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5 de Maio de 2024

Consumidor só tem direito ao dobro do valor cobrado indevidamente se comprovar má-fé

Publicado por Patrícia Rodrigues
há 8 anos

Consumidor s tem direito ao dobro do valor cobrado indevidamente se comprovar m-f

O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.

O tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo próprio contém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

FONTE: STJ

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10 Comentários

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Verdadeira aberração jurisprudencial. Querem legislar? Dispam-se das togas e submetam-se ao crivo eleitoral! Inexiste o elemento subjetivo no tipo legal, que é de uma clareza cristalina, pagamento derivado de cobrança indevida = restituição em dobro. Simples assim, só que não! Para o judiciário temos que provar o dolo (má intenção) da financeira, por exemplo, quando cobra indevidamente e aufere, por vezes, milhares de reais de seus clientes (restituindo apenas aqueles que reclamarem judicialmente). Aqui a lei é assim, pega ou não pega, ainda mais nesta época de politização das decisões judiciais (dá até saudade do positivismo, com as devidas reservas). continuar lendo

Cobrar juros de 430% ao ano no cartão de crédito é de boa fé, impossível comprovar a má-fé, até porque, pelo que se sabe, ou pelo que não se sabe, tal normatização é expedida pelo BACEN, por meio de suas resoluções, portarias... continuar lendo

O Brasil é o primeiro em Zikajuros. continuar lendo

O Brasil é o primeiro em Zikauros continuar lendo

430% SÓ?? Qual é o cartão para eu mudar de prestadora? A última fatura que recebi foi de 744,35 % aa. Isso é Brasil. continuar lendo

Muito superficial o artigo e extremamente mal fundamentado. Incluo abaixo jurisprudência diversa da mesma corte.

Atenção contra os interesses das empresas em bagunçar o entendimento geral sobre essa questão tão lucrativa para elas.

Infelizmente não foi possível transcrever aqui o conteúdo dos acórdãos pois o sistema da Jus Brasil não permite o uso de letras maiúsculas que entende como "gritos". Por favor, atualizem esse sistema pois no direito se usa letras maiúsculas sem gritar.

Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

No mesmo sentido, discorreu o STJ quanto à finalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC, ressaltando o entendimento pacificado naquela Corte de dispensabilidade da prova de culpa ou má-fé:
Com efeito, em casos de cobrança indevida de tarifa de água, esgoto ou energia, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja finalidade é evitar a inclusão de cláusulas abusivas que permitam que o fornecedor se utilize de métodos escusos e constrangedores de cobrança.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que...
(AgRg no REsp 1229773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013) continuar lendo

O que é errado, diga-se de passagem.
Que eu saiba não há exigência nenhuma de comprovação de má-fé. Se eu paguei indevidamente, mereço ser restituída em dobro, é o que diz a lei. Custa cumprir? Seria bom que os juízes não perdessem o bom senso. continuar lendo